Diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado - PARECER NORMATIVO Nº 1/2011
IRPJ e CSLL - ATIVO IMOBILIZADO - TESTE DE RECUPERABILIDADE - DEDUTIBILIDADE DA DEPRECIAÇÃO E RTT
Através do Parecer Normativo nº 1 de 2011 a Receita Federal do Brasil esclareceu que o teste de recuperabilidade dos bens do ativo imobilizado, previsto no §3º do art. 183 da Lei nº 6.404/76 não deve gerar efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT).

Diante das diversas dúvidas suscitadas pelos contribuintes em relação à neutralidade fiscal introduzida pelo RTT o Fisco Federal resolveu por bem firmar seu entendimento sobre esse assunto. O parecer deixa claro que as diferenças entre a depreciação calculada com base nos métodos vigentes antes das alterações da Lei Societária (em 31/12/2007) e aquela registrada com base na vida útil econômica estimada, visando atender às novas regras contábeis, não devem ser oferecidas à tributação enquanto o RTT estiver em vigor.
Para neutralizar esse efeito o contribuinte deve utilizar, primeiramente, os métodos introduzidos na Lei 6.404/76 por meio da Lei nº 11.638/2007 para chegar no resultado societário e depois ajustar as diferenças por meio do FCont.
Em relação aos encargos de depreciação, a empresa deverá fazer o ajuste específico no LALUR, a fim de considerar o valor do encargo de depreciação correspondente à diferença entre o encargo de depreciação apurado considerando a legislação tributária e o valor registrado em sua contabilidade comercial.
Embora inicialmente, o RTT, fosse um instituto provisório, passa a ser obrigatório a partir do ano de 2010, tendo sido criado com a finalidade de regular as relações jurídico-tributárias no âmbito do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais, enquanto não promulgada lei que discipline os efeitos fiscais dos novos métodos e critérios contábeis, introduzidos pelas Leis 11.638/2007 e 11.941/2009.
Vale ressaltar que, para o biênio 2008-2009 o RTT foi aplicado para as empresas que fizeram essa opção, passando agora a partir de 2010, a ser obrigatório para todas as empresas. Ou seja, o disposto neste Parecer é aplicável para todas as empresas optantes do lucro real, uma vez que no lucro presumido e no arbitrado a depreciação não gera efeitos fiscais.
Deseja saber mais sobre as diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado definas no parecer normativo de Parecer Normativo nº 1 de 29 de julho de 2011 e demais assuntos sobre legislação contábil, fiscal, melhores práticas que envolvem o controle de patrimônio e ativo imobilizado, solicite uma visita de nossos consultores, eles terão prazer em atendê-lo.
Consulte o parecer inteiro pelo link da receita federal.
Fonte: Receita Federal do Brasil, Agosto/2011.